
Há décadas a mulher vive em uma sociedade difícil de se conviver, onde todos os dias é exposta a diversos tipos de violência. Uma delas é a patrimonial, que não é muito comentada pela população, mas existe.
Sabe-se que, atualmente, o sexo feminino possui sua independência financeira, não sendo mais obrigada a depender dos homens e realizar somente serviços domésticos, a mulher possui sua própria renda e independência se inserindo positivamente no mercado de trabalho.
Nesse sentido, com a inserção do sexo feminino no âmbito laboral, vê-se que a mulher desempenha muito bem as funções que os homens exercem, levando muitas vezes a um salário melhor. Ocorre que se destacando no mercado de trabalho a mulher adquire automóveis, casas e uma vida estabilizada.
Ao lançar um olhar mais atento, percebemos nem todos os homens aceitam positivamente as conquistas das mulheres, em virtude do seu machismo e pensamento patriarcal. A independência do sexo feminino gera nesses indivíduos uma sensação de querer controlar tudo que ela faz e se apropriar da sua condição financeira.
Nesse contexto, existe um novo tipo de golpe onde o homem usa do sentimento da vítima, fingindo estar apaixonado para subtrair seus bens. Então, além de a mulher ser vítima de violências domesticas, tais como: psicológica, física, sexual e moral, também está exposta à patrimonial, ou seja, é preciso ter cuidado com quem se relaciona, pois, os seus bens podem estar em perigo.
Por outro lado, também existem os companheiros que quebram os aparelhos eletrônicos da mulher ou estragam seu carro com intuito de mostrar “quem manda”. Outros, ainda, se aproveitam para usar os bens da mulher para sair com outras mulheres ou se promover nas redes sociais.
Diante desse panorama é perceptível que existem diversos homens que controlam o dinheiro da mulher não deixando ela gastar com nada para ela, fruto até mesmo de um relacionamento abusivo em que a vítima não consegue sair.
Porém, tal atitude é crime e o indivíduo que cometer pode se sujeitar às penalidades impostas pela Lei.
Contudo, a Lei Maria da Penha é clara em trazer a seguinte redação no artigo 7º, inciso IV:
“Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
IV – A violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades”.
Mediante a esse quadro, de acordo com Rodrigo da Cunha Pereira, a violência patrimonial:
“São todos os atos comissivos ou omissivos do agressor que afetam a saúde emocional e a sobrevivência dos membros da família. Inclui o roubo, o desvio e a destruição de bens pessoais ou da sociedade conjugal, a guarda ou retenção de seus documentos pessoais, bens pecuniários ou não, a recusa de pagar a pensão alimentícia ou de participar nos gastos básicos para a sobrevivência do núcleo familiar, o uso dos recursos econômicos da pessoa idosa, da tutelada ou do incapaz, destituindo-a de gerir seus próprios recursos e deixando-a sem provimentos e cuidados.”
Destarte, a mulher precisa se atentar a esse tipo de violência e se precisar de ajuda é recomendado procurar a Delegacia Especializada em mulher ou qualquer outra delegacia. As mulheres possuem sua independência financeira, a qual lutou para conseguir e não pode ser controlada pelos homens.
Referências:
• SERENA, Gabriela Kreusch. JAQUES, Gabriella Covre. Aspectos jurídicos e sociais da violência patrimonial contra a mulher e o entendimento dos Tribunais. 8 de março de 2022. Migalhas. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/360950/aspectos-juridicos-e-sociais-da-violencia-patrimonial-contra-a-mulher. Acesso em: 20 de setembro 2022
• BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. Brasília: Congresso Nacional, 2006.
• PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Violência patrimonial: saiba como acontece e o que fazer. Disponível em: https://www.rodrigodacunha.adv.br/violencia-patrimonial-o-que-fazer. Acesso em: 19 de setembro de 2022.
Isabela Ketry de Andrade Magalhães, Graduanda de Direito no Centro Universitário UNA de Betim-MG. Ex-estagiária da 2ª Delegacia Regional de Polícia Civil especializada em atendimento à mulher. Atualmente estagiária do Tribunal de Justiça de Minas Gerais no Fórum da Comarca de Betim.