
A mulher desde a sua existência vive em uma sociedade onde possui medo constante de ser machucada, estuprada, vítima de feminicídio e entre outros atos cruéis. Quem nunca ouviu a seguinte frase, “ser mulher é muito difícil, queria ter nascido homem”? Essa frase não remete o fato de a vida de um homem ser integralmente fácil, mas relata que o sexo feminino não consegue ter os mesmos direitos, pois são consideradas “vulneráveis” para a sociedade.
Nesse contexto, a mulher é vista de forma diferenciada dos homens. Há uma cultura enraizada no âmago do sexo masculino em que deduz que a mulher é uma mercadoria a qual eles têm a posse e podem fazer o que bem entenderem.
Por razões óbvias, a própria Constituição Federal de 1988 trouxe no artigo 5, inciso I, que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, esse artigo não menciona de forma alguma que a mulher é uma propriedade do homem e nem que o homem tem direito de mandar nela.
Outro ponto que não podemos deixar de considerar, é que a mulher demorou muito para conquistar seus direitos e em plena sociedade considerada por muitos evoluída, tecnológica e democrática o sexo feminino tem sido vítima de diversos crimes previstos no Código Penal. Um deles, a qual será tratado é o estupro.
Partindo desse pressuposto, ao aprofundar sobre este crime deve-se pensar que existe uma lei que prevê o delito de estupro. Posteriormente, se questiona o motivo de ter aumentado os casos e não diminuído se tem uma legislação que que pune com reclusão este delito.
Ora, se não mudar o pensamento da sociedade que coloca a mulher como objeto é claro que esse delito continuará acontecendo, e a vítima desse delito pode até ser uma criança.
Legislação que prevê o crime de Estupro no Brasil
O crime de estupro no Brasil está previsto no artigo 213, do Código penal que menciona o seguinte:
“Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos”
Trata-se, portanto, de um crime punível com reclusão onde a depender da situação pode aumentar a pena nas hipóteses previstas no parágrafo primeiro e segundo desse mesmo artigo mencionado.
Para corrobar as afirmações supraditas, atualmente são registrados diversos casos de estupro no Brasil, onde as vítimas saíram extremamente machucas ou mortas, sem contar os casos que não são denunciados.
Nesse cotejo, é questionável se a legislação no Brasil funciona, devido tantos casos registrados. Além disso, se de fato irá proteger a mulher que denunciar, pois muito se vê vítimas sendo mortas após denunciar. O assunto em questão é que a vítima quando denuncia se sente constrangida e com medo para depor, por esse motivo existe delegacias especializadas em atendimento à mulher. Ocorre que, nessas delegacias especializadas em mulher as vítimas se sentem mais seguras e menos constrangidas em depor, além da assistência necessária conforme prevê a lei se caso a mulher for vítima de ameaças e precisar de uma casa de apoio à vítima de violência.
Sobreleve-se que o pensamento da sociedade atual “patriarcal” precisa ser mudado, onde seria um bom começo promover palestras nas escolas para que as crianças aprendem desde cedo que os direitos são iguais, bem como palestras nas empresas e campanhas midiáticas. Mudar o pensamento de um estuprador ou agressor não é fácil, mas não se pode ficar de braços cruzados e preciso promover campanhas de conscientização. E para aqueles que mesmo assim cometer este delito que seja punido com reclusão conforme a lei prevê.
Destarte, a mulher não aguenta mais ser estuprada, agredida, morta e rejeitada. O sexo feminino tem os mesmos direitos que os homens, não há distinção, o sexo masculino não tem posse sobre a mulher.
Referências:
• BRASIL teve um estupro a cada 10 minutos e um feminicídio a cada 7 horas em 2021. Portal G1, 2022. Disponível em G1 (clique aqui). Acesso em: 20 agosto. 2021.
• BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 31 dez. 1940.
• BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2021]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ Constituiçao.html. Acesso em: 20 agosto. 2021
Isabela Ketry de Andrade Magalhães, Graduanda de Direito no Centro Universitário UNA de Betim-MG. Ex-estagiária da 2ª Delegacia Regional de Polícia Civil especializada em atendimento à mulher. Atualmente estagiária do Tribunal de Justiça de Minas Gerais no Fórum da Comarca de Betim.