A necessidade das medidas protetivas para vítimas mulheres no âmbito doméstico

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Violência doméstica. Foto: Pixabay.

A medida protetiva surgiu com a finalidade de proteger a integridade física e psíquica da vítima de violência doméstica. O sexo feminino ainda sofre diversas violências no ambiente familiar, o qual pode-se citar duas que ocorrem com muita frequência: A violência física, onde as vítimas são agredidas fisicamente e também há a violência psicológica, que tem objetivo de prejudicar a saúde psíquica da mulher.

Nessa esteira, a vítima que pede essa medida de urgência visa cessar ameaças, lesão corporal ou psíquica, bem como a proteção de seus bens patrimoniais.

Sabe-se que em uma sociedade em que a cultura patriarcal ainda existe, o homem aproveita da possível vulnerabilidade da mulher para se colocar como dominador. Por esse motivo, algumas vítimas se sentem coagidas a não denunciarem, por achar que esse tipo de atitude do agressor é comum.

Mediante a esse quadro, para a mulher ter acesso a medida protetiva é preciso a solicitação na autoridade policial, ou através do Ministério Público ou Defensoria Pública. Após, feita a solicitação, o pedido é encaminhado para o Juiz, em caráter emergencial, para que no prazo de até 48 horas, seja conhecido o expediente com o pedido da ofendida. O Juiz irá decidir sobre aplicação das medidas protetivas e comunicar o Ministério Público.

Nesse cotejo, é importante que a mulher solicite essas medidas caso necessite para se preservar, e caso o agressor descumpra pode acionar a polícia para que seja tomada as medidas cabíveis presente em lei, como por exemplo a prisão do agressor.

Partindo dessa premissa, quando a vítima solicita a medida protetiva, em alguns casos o juiz pode definir um estudo social, o afastamento do lar ou até mesmo encontros ao CEAPA para o agressor. Ocorre que, o CEAPA é a central de apoio e acompanhamento às penas e medidas alternativas, que promovem palestras com intuito de educar o agressor que comete alguns dos crimes previstos na lei Maria da Penha. É um serviço que fica responsável pelo acompanhamento de alternativas penais. Geralmente, quando o juiz pede para intimar o agressor para comparecer aos encontros ao CEAPA, a central de apoio é comunicada para que possa fiscalizar se de fato o indivíduo vai.

A medida protetiva não possui prazo de validade

A medida protetiva pode ser solicitada pela vítima na Delegacia, na Cidade de Betim-MG, por exemplo, é indicado comparecer na Especializada à mulher que tem trabalhado com muita seriedade no município para promover a proteção das vítimas de violência doméstica.

É importante ressaltar que essa medida não possui um prazo de validade, enquanto houver perigo para vítima ela pode permanecer.

Nesse diapasão, o artigo 22 da Lei 11.340/2006 ou mais conhecida como Lei Maria da Penha, dispõe que constatada a prática de violência doméstica ou familiar contra a mulher, o juiz poderá aplicar algumas medidas, como por exemplo, o afastamento do lar, proibição de algumas condutas e suspensão da posse ou restrição do porte de armas.

Desse modo, algumas vítimas não têm conhecido do que está lei pode proporcionar para a sua proteção. A legislação é clara ao trazer em sua redação que o juiz pode definir ao seu critério de acordo com a lei a medida cabível para a situação.

Do descumprimento das medidas protetivas

As mulheres possuem receio de solicitar as medidas protetivas e o agressor descumprir, o que ocorre muito. Felizmente a legislação trouxe sanções a serem empregadas, para garantir ainda mais a proteção da vítima.

Nesse sentido, o artigo 24 dessa mesma lei mencionada acima, vai trazer a seguinte redação:

“Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.  (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
§ 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.   (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
§ 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.  (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
§ 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis”.

Destarte, para as mulheres que se encontram dentro dos parâmetros para solicitar as medidas protetivas, procure seus direitos, pois sua integridade física e psíquica, bem como seus patrimônios precisam ser preservados. Ademais, existe uma rede de apoio caso a mulher precise, com caráter de proteção.

Referências:
• BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8odo art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. Brasília: Congresso Nacional, 2006. Disponível em<http://goo.gl/mRc75T>. Acesso em: 15 de julho de 2022.

• GOVERNO DE MINAS. Prevenção social à criminalidade. A experiência de Minas Gerais. Belo Horizonte, 2021. Acesso em: 10 de julho de 2022.

 

Isabela Ketry de Andrade Magalhães, Graduanda de Direito no Centro Universitário UNA de Betim-MG. Ex-estagiária da 2ª Delegacia Regional de Polícia Civil especializada em atendimento à mulher. Atualmente estagiária do Tribunal de Justiça de Minas Gerais no Fórum da Comarca de Betim.