Discriminação de gênero no âmbito trabalhista

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Mulher trabalhando. Imagem: Pixabay

A participação da mulher no mercado de trabalho demonstra uma jornada de conquistas e lutas em prol dos seus direitos. Sabe-se que nossa sociedade ainda é considerada tomada pela cultura patriarcal, onde a mulher é vista integralmente responsável pelos filhos e os afazeres domésticos.

É imperioso destacar que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, traz em sua redação no artigo 5º o princípio da isonomia, ou seja, a igualdade entre homens e mulheres.

Antes da Revolução Industrial, havia uma grande distinção entre homens e mulheres nos seus direitos e obrigações, as mulheres tinham a função de cuidar dos serviços domésticos e dos filhos. Ao longo dos anos, isso foi mudando e a mulher passou a ter os mesmos direitos dos homens através do advento da Constituição Federal de 1988.

Atualmente pode-se notar que as mulheres exercem os mesmos cargos dos homens, mas mesmo obtendo direitos ainda existe discriminação de gênero no âmbito trabalhista. Para reforçar o que foi mencionado, de acordo com a pesquisa da agência IBGE notícias, as mulheres dedicam 73% mais horas nos afazeres domésticos do que os homens.

Salienta-se que o Brasil é o país que apresenta um dos maiores níveis de disparidade salarial onde a mulher às vezes é submetida a mesma jornada de trabalho e recebe bem menos que a mão de obra masculina. Além disso, os homens tiveram rendimento médio mensal 28,7% maior do que o das mulheres em 2019, considerando os ganhos de todos os trabalhos. Enquanto eles receberam R$ 2.555, acima da média nacional (R$ 2.308), elas ganharam R$ 1.985. Em todas as grandes regiões do país a participação masculina se sobressai.

Ocorre que, os empregadores às vezes optam pela mão de obra masculina, tendo em vista que a mulher pode ficar grávida e precisar de licença que não pode gerar prejuízo do seu emprego ou salário. Imperioso destacar que quando a mulher fica grávida ela não pode ser desligada da empresa sem justa causa, é um benefício garantido desde o início da gestação até 120 (cento e vinte) dias após o parto. Esses direitos servem para resguardar a mulher e seu bebê, visto que seria dificultoso encontrar um novo emprego após o parto. E ainda, se a função que a grávida ou lactante desempenhar oferecer riscos para sua saúde ou da criança, pode-se pedir a mudança de função ou a transferência de setor.

Por derradeiro, as mulheres sofrem com a inserção no mercado de trabalho e a equiparação salarial, o que não deveria ocorrer. Ademais, a mulher precisa ser inserida no mercado de trabalho, pois já é de conhecimento dos empregadores que o sexo feminino desempenha o trabalho tão bem quanto o sexo masculino e que uma possível gravidez não atrapalha sua competência e profissionalismo. 

Contudo, a discriminação de gênero é um fator que deve ser pautado para identificar que as mulheres são vítimas de disparidade salarial e difícil inserção no mercado de trabalho por razões de uma futura gravidez.

Referências

  • IBGE, 07 mar. 2018. Disponível em: https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-sala-de-imprensa/2013- agencia-de-noticias/releases/20232-estatisticas-de-genero-responsabilidade-por-afazeres-afeta-insercao-dasmulheres-no-mercado-de-trabalho. Acesso em: 05 ma. 2022
  • COSTA, Cândida da. Humilhação e violência psicológica de trabalhadores. 2013, São Luís, disponível em:http://www.joinpp.ufma.br/jornadas/joinpp2013/JornadaEixo2013.Acesso em: 05 ma. 2022.
  • BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2021]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ Constituiçao.html. Acesso em: 05 ma. 2022