
Na tentativa de esmiuçar sobre o assédio moral, a médica Margarida Barreto, da PUC-SP (Pontifícia Universidade Católica de São Paulo), através de sua pesquisa, diz que as mulheres são mais assediadas moralmente do que homens. A pesquisa mostra que 65% (sessenta e cinco por cento) das entrevistadas relatam atos repetidos de violência psicológica contra 29% (vinte e nove por cento) dos entrevistados.
Frisa-se que o assédio moral não está explicitamente previsto em lei específica, entretanto, por analogia e interpretação, é trazido através da Consolidação das Leis do Trabalho.
Nesse sentido, o assédio moral muito se assemelha à violência psicológica, pois consiste na repetição deliberada de gestos, palavras – orais ou escritas – ou comportamentos de natureza psicológica, os quais expõem à situações humilhantes e constrangedoras, capazes de abalar a saúde psíquica dos trabalhadores.
Não obstante, dentro da empresa, constantemente ocorrem pressões e competições que alteram o comportamento do empregado que tem como objetivo obter destaque ao seu trabalho a qualquer custo.
Nesse cortejo, um exemplo real do assédio moral é a pressão para que o empregado não exerça seus direitos estatutários e trabalhistas, ou seja, coação. O empregado, com medo de expor uma situação de assédio e correr o risco de ser mandado embora, escolhe se calar. Afinal, quem nunca ouviu um comentário em que a pessoa diz que se entrasse com uma causa trabalhista contra a empresa nunca mais conseguiria emprego, pois seu nome ficaria marcado? Pois bem, trata-se de violência psicológica.
Com esse cenário, o trabalhador, coagido, fica por anos como vítima de assédios, o que pode acarretar problemas psicológicos, físicos, sociais e profissionais. A vítima pode ter danos permanentes, como, por exemplo, a depressão.
Por esse fator, mesmo punindo o indivíduo que comete o delito de assédio moral, o direito do trabalho nunca conseguiu de fato penalizar de forma efetiva o agressor, impedindo a reiteração do comportamento desviante. Quem assedia pode ser responsabilizado na esfera administrativa pela infração disciplinar, na esfera trabalhista nos moldes dos artigos 482 e 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, que servem para justificar a dispensa por justa causa ou a rescisão indireta do contrato, que em casos de assédio moral, também são aplicados para justificar a ruptura do contrato.
Na esfera civil pode ser responsabilizado por danos morais e materiais pois, na obrigação do agressor de indenizar, aplicamos a teoria da responsabilidade civil, presente nos artigos 186 e 927 do Código Civil e art. 223-A da CLT. Caso seja configurada como violência psicológica pode ser punido criminalmente.
A lei de violência psicológica vai trazer uma pena mais grave, o que pode diminuir os casos de assédio, visto que os assediadores mesmo sendo responsabilizados nas outras esferas, voltam a cometer o mesmo delito. Com a pena de reclusão, porém, isso pode mudar.
Partindo desta premissa, o assédio moral geralmente acontece antes do assédio sexual, pois o assediador desestabiliza o psicológico da vítima e depois aproveita-se de sua acentuada vulnerabilidade e parte para práticas de cunho sexual. Diversas decisões versam sobre o assédio moral no mercado de trabalho, dentre as quais, ressalto a seguinte jurisprudência:
ASSÉDIO MORAL NO AMBIENTE DE TRABALHO. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. O assédio moral caracteriza-se pela prática de variados artifícios levados a efeito no ambiente de trabalho pelo assediador, superior hierárquico ou não do assediado, que, de forma deliberada e sistemática, repetitiva e/ou continuada, comete violência psicológica contra a vítima, com o objetivo de ir minando a sua autoestima, dignidade e reputação, até destruir, por completo, a capacidade de resistência dessa pessoa. Existindo provas nos autos acerca de atos abusivos de que foi vítima o obreiro, resta caracterizado o efetivo dano moral, sendo devido o pagamento da indenização pleiteada. (Recurso Ordinário Trabalhista, N° 0010927-76.2019.5.18.0052 GO, Terceira Turma, Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região TRT, Relator: Elvecio Moura dos Santos, julgado em 18 de dezembro de 2020.)
A jurisprudência vai pautar algumas atitudes que se configura assédio moral, gerando o dever de indenizar a vítima. Contudo, manter um ambiente de trabalho seguro e salubre, inclusive, livre de assédio moral e violência psicológica, é de grande valia.
Por óbvio, pode-se questionar que tanto o sexo feminino quanto o masculino podem ser vítima do assédio moral e sim, podem. Sabe-se que a mulher ainda sofre discriminação de gênero no âmbito trabalhista, por esse motivo são consideradas vítimas “fáceis” para o empregador que acha que devido a sua condição de ser mulher a torna vulnerável.
Dessa forma, não tenham medo de denunciar o assédio moral, pois existem leis que podem proteger a vítima para resguardá-la de eventuais retaliações.
Referências
MACÊDO, Ana Lívia. Violência doméstica e familiar afeta saúde mental da mulher. UFPB, 29 set. 2020. Disponível em: https://www.ufpb.br/comu/contents/noticias/violencia-domestica-e-familiar-afeta-saude-mentalda-mulher. Acesso em: 12 out. 2021. 17 Confederação Nacional de Municípios. Disponível em: https://www.cnm.org.br/index.php/comunicacao/radio_item/segundo-pesquisa-brasil-tem-mais-de-20-milhoesde-maes-solteiras.
ASSÉDIO moral e sexual, Senado Federal, Diretoria Geral. Brasília: Senado Federal, 2014. 25 p. BARRETO, Margarida Maria Silveira. Assédio moral: a violência sutil. Análise epidemiológica e psicossocial no trabalho no Brasil. Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. p. 1-236, 2005.
FEDERAL, Governo. Novo Código Civil. Clube de Autores, 2010. BRASIL. Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm.
FEDERAL, Governo. Novo Código Civil. Clube de Autores, 2010. BRASIL. Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. 22BRASIL. Lei nº 14.188, de 28 de julho de 2021. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14188.htm. 23 BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região – TRT (3ª Turma).
Recurso Ordinário Trabalhista, N° 0010927-76.2019.5.18.0052. GO. Assédio moral no ambiente de trabalho. Caracterização. Indenização por danos morais devida. Relator: Elvecio Moura dos Santos, julgado em 18 de dezembro de 2020. Disponível em: https://trt-18.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1150180650/rot-109277620195180052-go-0010927- 7620195180052.
Magalhães. Isabela ketry de Andrade. A CRIMINALIZAÇÃO DA VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER E SEUS IMPACTOS NO ÂMBITO TRABALHISTA. Acesso em 5 de junho de 2022.
Isabela Ketry de Andrade Magalhães, Graduanda de Direito no Centro Universitário UNA de Betim-MG. Ex-estagiária da 2ª Delegacia Regional de Policia Civil especializada em atendimento à mulher. Atualmente estagiária do Tribunal de Justiça de Minas Gerais no Fórum da Comarca de Betim.















