Entenda seus direitos na Black Friday

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Na próxima sexta, dia 23 de novembro, será realizada no Brasil e em várias partes do mundo mais uma edição da Black Friday, promoção que agita o varejo, especialnente nas lojas online. Mas, é preciso que o consumidor fique atento a seus direitos, evitando ações abusivas por parte das empresas. “Hoje se observa um crescente número de reclamações em relação a essa data americana [surgiu nos Estados Unidos], que em nosso país não tem a mesma conotação e que por isso já é chamada por muitos de ‘Black Fraude’, em uma brincadeira que muitas vezes condiz com a verdade”, comenta o advogado Gilberto Bento Jr., presidente da Bento Jr. Advogados.

O especialista lembra que nas relações de consumo existe uma série de obrigações do fornecedor para com o consumidor, que devem ser cumpridas rigorosamente, evitando prejuízos à população. Caso isso ocorra a orientação é acionar o órgão de proteção do consumidor ou até mesmo entrar com processo por danos morais, se for o caso.

A proteção na Black Friday é garantida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078, 1990), que traz vários direitos, como a necessidade de advertir o comprador sobre todas as condições que envolvem a aquisição de determinado produto ou serviço, como preço, composição, quantidade, validade e possíveis riscos.

“Outro ponto importante é que é expressamente proibida a publicidade enganosa ou abusiva por parte dos fornecedores, assim, se observar o famoso: ‘tudo pela metade do dobro do preço’, o consumidor pode e deve reclamar, impedindo a adoção de métodos comerciais desleais, que possam confundir o consumidor”, alerta o advogado.

Para quem fez pesquisa prévia sobre os produtos que pretende comprar, conseguirá descobrir possíveis descontos enganosos. Neste caso, a orientação é denunciar as empresas fraudulentas e, até mesmo, boicotá-las no futuro.

Defeitos

“Não é por que comprou algo mais barato que esse pode estar defeituoso, assim é interessante se atentar às obrigações relativas à substituição ou reparação do produto ou serviço defeituoso. Neste caso, é preciso exigir a reparação dos danos de qualquer natureza. Sempre devem ser observados os prazos decadenciais e prescricionais previstos no Código de Defesa do Consumidor”, afirma Gilberto Bento Jr.

O prazo para reclamar e exigir a reparação dos defeitos aparentes e de fácil constatação é de 30 dias, caso o produto ou serviço adquirido seja considerado não durável, ou de 90 dias no caso de duráveis. “Os prazos têm início a partir da efetiva entrega do produto ou da execução do serviço. Já quanto aos vícios ocultos, os prazos são os mesmos e têm início a partir do momento que ficar evidenciado o defeito do produto ou serviço”, completa o especialista.

Arrependimento

O Código de Defesa do Consumidor permite, em seu Artigo 49, que o consumidor se arrependa da compra feita pela internet, telefone ou catálogo, em até sete dias corridos. “Assim, sempre que você perceber que fez uma compra que não deveria ter feito, por qualquer motivo (não é necessário justificar), pode pedir o cancelamento sem qualquer custo. É importante documentar, ao menos por e-mail e guardar esse pedido de desistência. Se ocorrer a cobrança, o consumidor tem direito à devolução do valor em dobro e uma indenização compensatória”, alerta o advogado.