Entenda como funciona a eleição proporcional

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Foto: Portal Encontro

Os candidatos a prefeito, governador, senador e presidente da república são eleitos pelo voto majoritário. Ou seja, vence quem tem mais votos. Mas a eleição para vereador, deputado estadual e deputado federal é diferente. Eles são eleitos pelo sistema proporcional. Basicamente, os votos que “sobram” dos candidatos mais votados ajudam a eleger outros do mesmo partido ou coligação.

O cálculo de votos para a eleição de deputados federais funciona da seguinte forma: divide-se o número de votos válidos (em candidatos e em partidos) pelo número de vagas em disputa. O número que resulta dessa conta é o quociente eleitoral; em seguida, é feito o cálculo do quociente partidário, dividindo-se o número de votos que o partido obteve pelo quociente eleitoral.

O número inteiro da divisão, desprezando os algarismos após a vírgula, é o total de cadeiras que o partido ganha nesta primeira fase. Por exemplo, se um partido recebeu 25 mil votos, e o quociente for 10 mil, o resultado da conta dá 2,5. O partido teria direito a duas vagas.

Como a divisão geralmente produz números quebrados, sobram algumas vagas que são divididas por meio de outra conta, que inclui apenas os partidos que obtiveram cadeira na primeira fase.

No cálculo das sobras, divide-se o número de votos do partido ou coligação pelo número de vagas conquistadas na primeira fase, mais o número um. Ganha a vaga o partido que obtiver a maior média na divisão. A divisão das sobras é feita várias vezes até que todas as cadeiras sejam preenchidas.

Após os dois cálculos, chega-se ao número de cadeiras por partido. São considerados eleitos os primeiros candidatos de cada partido ou coligação.

Cláusula de desempenho

A cláusula de desempenho dos candidatos, estabelecida pela lei 13.165, de 2015, prevê um número mínimo de votos para um deputado federal, estadual ou distrital se eleger. A intenção é inibir os casos em que um candidato com poucos votos seja eleito com a ajuda dos chamados “puxadores de votos” do partido ou da coligação.

Pela nova regra, um candidato precisa ter pelo menos 10% do quociente eleitoral para se eleger.

(com Agência Câmara Notícias)